Por: Juliana Rodrigues Barbosa
Imagem: IA
O cenário jurídico brasileiro vive um momento de redefinição quanto à responsabilidade das gigantes de tecnologia.
A decisão da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que condenou o Google a restituir R$ 29 mil a uma vítima de phishing, foi um marco para a redefinição quanto à responsabilidade das gigantes de tecnologia.
O caso, que envolveu um leilão falso impulsionado por links patrocinados, evidencia que a proteção conferida pelo Marco Civil da Internet não é um “cheque em branco” para a omissão das plataformas.
Até então o debate sobre a responsabilidade digital gira em torno do Artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/14), que estabelece a necessidade de uma ordem judicial prévia para que a plataforma seja responsabilizada por conteúdos de terceiros.
Seu intuito era preservar a liberdade de expressão e evitar a censura privada. No entanto, o entendimento jurídico moderno faz uma distinção crucial: uma coisa é o conteúdo gerado organicamente pelos usuários; outra, completamente distinta, é o conteúdo comercial impulsionado mediante pagamento.
A plataforma ao utilizar algoritmos para selecionar, destacar e vender o posicionamento de um link deixa de ter neutralidade técnica e assume o papel de fornecedora de publicidade fazendo com que se aplique o Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, a falha na prestação de serviço ocorre porque a plataforma, ao lucrar com o anúncio, deixa de verificar a idoneidade do anunciante, permitindo que uma fraude ganhe aparência de legitimidade institucional através de suas ferramentas de busca.
O Judiciário tem entendido que conforme a teoria do risco do empreendimento o dano causado por um anúncio fraudulento é considerado um “fortuito interno”, ou seja, um risco inerente à própria atividade lucrativa da empresa.
Assim sendo, não se pode admitir que as plataformas se beneficiem economicamente da publicidade e, ao mesmo tempo, transfiram exclusivamente ao usuário o risco de ser lesado por golpes de phishing ou sites espelhados. O dever de cuidado e a segurança do ecossistema digital tornam-se, portanto, obrigações indissociáveis do modelo de negócio dessas empresas.
Embora não se tenha um consenso quanto a concessão de danos morais para esses casos, a condenação ao ressarcimento dos danos materiais é aplicada.
Em conclusão a responsabilidade civil das plataformas digitais está evoluindo de uma postura passiva para uma postura de garantidora nos moldes do CDC.