Publicação atualizada em maio/2023 por Juliana Rodrigues Barbosa.
Imagem: IA.
Os pets hoje ocupam papel de membros das chamadas famílias multiespécie, aquelas compostas por humanos e animais. O último censo pet estima que no Brasil há cerca de 139,3 milhões de animais de estimação. Desse total, 50% estão concentrados na Região Sudeste.
Em razão da crescente demanda mundial, o setor aéreo há tempos busca meios de melhor acomodar seus novos clientes. Em 2019, por exemplo, um pônei chamado Flirty voou na cabine de uma aeronave da American Airlines de Chicago, Illinois, a Omaha, no Nebrasca.
Já no Brasil, o coelho Alfredo virou notícia ao ter seu embarque num voo internacional impedido pela companhia aérea KLM mesmo com liminar judicial. Após a repercussão do caso, que chamou a atenção por conta da violência envolvendo os tutores do coelho e funcionários da empresa aérea, a ANAC publicou a Portaria nº 7.491, em 08/03/2022, autorizando o transporte de coelhos em cabine das aeronaves nos termos do art. 15 e demais dispositivos aplicáveis da Resolução ANAC nº 400 de 2016.
Cumpre ressaltar que outrora a limitação ao transporte de coelhos estava fundamentada na Portaria da ANAC nº 676/GC-5 de 2000, que trazia expresso no art. 46 a descrição de cães e gatos como animais domésticos, sendo interpretado como rol taxativo, no entanto, ela foi revogada pela Portaria nº 180/GC3, de 26/01/2017.
Lado outro, a Resolução da ANAC nº 400, de 13/12/2016, que é a norma regulatória mais utilizada atualmente para tratar o tema, não traz restrições de espécie. Vejamos:
Art. 15, § 2º. O transporte de carga e de animais deverá observar regime de contratação e procedimento de despacho próprios.
Cumpre salientar que, a Portaria do IBAMA nº 93/1998 classifica os animais domésticos pela sua dependência do homem, ampliando assim o rol de espécies.
Art. 2º, III. Fauna Doméstica: Todos aqueles animais que através de processos tradicionais e sistematizados de manejo e/ou melhoramento zootécnico tornaram-se domésticas, apresentando características biológicas e comportamentais em estreita dependência do homem, podendo apresentar fenótipo variável, diferente da espécie silvestre que os originou.
Por oportuno, vale ressaltar que de acordo com a Associação Brasileira das Empresas Aéreas (ABEAR) o transporte de animais no setor aéreo exige que estes “sejam acomodados limpos e sem odor desagradável em uma caixa de transporte. (…) que tenha aberturas para garantir a circulação de ar e espaço suficiente para que o animal consiga se mover e girar lá dentro”.
O Desembargador Victor Luiz dos Santos Laus, ao relatar o julgamento do Agravo de Instrumento [1] interposto pela ANAC em processo similar ao do coelho Alfredo, salientou a segurança operacional da aviação como prioridade na análise do caso concreto.
“O transporte de coelho na cabine da aeronave pode ser admitido caso sejam observados os requisitos relacionados à segurança operacional da aviação civil, que é prioridade absoluta e que não pode ser flexibilizada pelas operadoras aéreas.”
O magistrado destacou também a observação à política de negócios da operadora aérea, o que deixa à empresa margem para definir regras próprias para o transporte de animais considerando, por exemplo, o modelo da aeronave.
Por derradeiro, a Portaria nº 7.491/2022 da ANAC, que autorizava o transporte de coelhos na cabine das aeronaves, foi revogada pela Portaria nº 9.297/SAS/2022 em consideração ao processo nº 00766.000589/2021-27 e o Acórdão da Egrégia 4ª Turma do TRF da 4ª Região que derrogou obrigação imposta à ANAC para regulamentar transporte de coelhos.
EMENTA: ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. CONTRADITÓRIO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPRESCINDIBILIDADE. 1. Consoante o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência pressupõe a coexistência de (a) a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. O perigo de dano a que se refere o legislador é aquele configurado in concreto – o que reclama a análise casuística de circunstâncias fáticas – e que não resta configurado na hipótese em análise. 3. Não há urgência no caso que impeça que se aguarde o juízo exauriente, uma vez que a solução da demanda impõe a análise de diversos pontos, tais como alinhamento com as normas internacionais e imprescindibilidade da observância das regras de segurança. 4. É importante distinguir a autorização para que os animais venham a ser transportados na cabine da aeronave, desde que respeitados os requisitos relacionados à segurança operacional da aviação civil – o que, me parece, já existe, – da imposição para que esses animais sejam levados na cabine de modo irrestrito. (TRF4, AG 5048532- 33.2021.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator para Acórdão SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 19/09/2022).
Posta assim a questão, o transporte de coelhos na cabine das aeronaves segue sem regulamentação específica da ANAC. Contudo tem sido flexibilizada pelas empresas aéreas embora, sem a obrigatoriedade.
Fonte:
1. Processo nº 5048532-33.2021.4.04.0000/PR.
2. institutopetbrasil.com;
3. anac.gov.br;