Violência contra aeronautas e aeroviários.
Breve panorama e preceitos legais.
Publicado em: 21/03/2022 por Juliana Rodrigues Barbosa
Imagem: IA
Uma busca rápida em sites de pesquisa traz à tona inúmeros vídeos e relatos de violência contra aeroviários e aeronautas em aeroportos e a bordo aeronaves.
Em 2021 foram transportados mais de 62,5 milhões [1] de passageiros no país e a crescente violência envolvendo os trabalhadores do setor tem dados sinais de alerta. Segundo relatório da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), com dados somente até o 3º trimestre de 2021, foram registrados seis casos de passageiros indisciplinados [2] em voos de empresas aéreas brasileiras.
Diante disso e preocupados com a integridade física e saúde mental dos aeroviários, o SNA lançou em dezembro/21 a campanha “Chega de agressões nos aeroportos!”. De acordo com o SNA, há inúmeros relatos de agressões físicas e/ou verbais sofridas pelos aeroviários por situações como, por exemplo, o atraso de um voo.
Não fosse o bastante, também é preciso trazer à discussão a questão do assédio sexual sofrido por comissários de bordo por parte dos passageiros. De acordo com dados de 2018, da associação americana Associação de Comissários de Bordo (AFA-CWA), cerca de 68% dos profissionais já foram assediados sexualmente.
No Brasil não há dados sobre o assunto, mas em 2019 um passageiro precisou ser contido após tumultuar o voo com assédio moral e sexual à equipe de comissárias em um voo da Companhia Azul de Recife a Guarulhos. [3]
Assim, fato é que o profissional do setor aéreo está exposto à situações de violência no trabalho. Ainda que não seja uma situação diária, trata-se de um risco potencial e real em virtude de situações rotineiras no universo da aviação, como uma mudança climática inesperada, por exemplo. Tal variável pode levar passageiros insatisfeitos a atos desproporcionais de agressividade contra os trabalhadores do setor.
Nesse sentido, a violência no trabalho pode abranger as condições inseguras para exercer a atividade profissional, a agressão física propriamente dita e a psicológica. [4]
Vale ressaltar que é princípio constitucional e basilar ao estado democrático de direito à proteção à dignidade da pessoa humana, conforme previsão do artigo 1º, inciso III, da Carta Magna. Com efeito, o artigo 7, inciso XXII, da Constituição Brasileira assegura aos trabalhadores a “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”.
Desta feita, é responsabilidade do empregador promover um ambiente saudável e seguro aos funcionários.
No âmbito internacional, a Associação Internacional de Transporte Aéreo (IATA) elenca comportamentos e causas que podem desencadear conflitos e atos de violência, que vão desde o uso de entorpecentes até condições de aglomeração em espaços pequenos que podem se desdobrar em ameaças e confronto físico.
De igual forma, a Organização da Aviação Civil Internacional (ICAO) delineia uma escalada comportamental como orientação sobre a gravidade de um incidente com passageiro, que são: Nível 1: comportamento disruptivo (verbal); Nível 2: comportamento fisicamente abusivo; Nível 3: comportamento de risco de vida (ou exibição de uma arma); e Nível 4: tentativa ou violação real do compartimento da tripulação de voo. [5]
É a partir desses parâmetros que as companhias aéreas devem estabelecer políticas de prevenção e resolução de conflitos, bem como garantir a segurança de seus empregados.
Aqui no Brasil, o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) confere ainda autoridade ao comandante para desembarcar pessoas e tomar outras medidas que considerar necessárias à proteção da aeronave das pessoas ou bens transportados, conforme artigos 166 e 168, ambos da Lei nº 7.565/86.
Aeronautas e aeroviários podem ainda acionar o setor de segurança do aeródromo, a Polícia Federal ou, na sua ausência, o órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia no aeródromo. [6]
A proteção do empregado
Enquanto proteção social ao trabalhador do setor aéreo quanto aos danos sofridos, ela pode ser tanto patrimonial quanto moral e passíveis de indenização pelo empregador.
“O primeiro [material] se caracteriza por um prejuízo financeiro sofrido, como na hipótese de furto ou depredação de algum bem. O dano moral, por sua vez, constitui-se por uma ofensa que afeta psiquicamente a pessoa e pode estar acompanhado ou não de um dano patrimonial.” [7]
Esse entendimento é extraído da teoria do risco integral, que decorre da responsabilidade objetiva em que a comprovação de ato, dano e nexo é suficiente para determinar a condenação em quaisquer circunstâncias.
Para a doutrinadora Maria Helena Diniz, citada por SALIM (2005), “aquele que lucra com uma situação deve responder pelo risco ou pelas desvantagens dela resultantes”. [8]
No entanto, a jurisprudência não é unânime no sentido de responsabilizar o empregador ao dever de indenizar.
Ao analisar a culpa de terceiros em caso de agressão de cliente o magistrado da 2ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo (RS), Alexandre Schuh Lunardi, afastou a responsabilidade do empregador nos seguintes termos:
“(…) empregador não concorreu, nem remotamente, “de forma comissiva ou omissiva, dolosa ou culposa”, para a ocorrência do incidente que culminou com as agressões sofridas pela autora. É que estas devem ser imputadas, exclusivamente, às ladras – terceiras na relação –, que invadiram o estabelecimento da ré para lá praticar crimes.” [9]
De outro lado, o ministro relator do TST Maurício Godinho Delgado ao relatar um Recurso de Revista sobre a temática assim arguiu:
“É do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho”. [10]
Em conclusão, aos casos de agressão de clientes a aeroviários e aeronautas no desempenho de suas funções pode-se considerar que ainda que decorra de um ato de terceiro é responsabilidade do empregador indenizar a vítima mesmo que o fato tenha ocorrido por uma situação atípica à atividade do empregado.
A indenização aos danos patrimonial e moral sofridos pelo empregado, nesse contexto, consolida a proteção à dignidade da pessoa humana e a garantia de um ambiente saudável e seguro que são fundamentos dos direitos humanos e dos cidadãos.
[1] Número de passageiros voando pelo país cresce 20% em 2021. https://www.gov.br/pt-br/noticias/viagenseturismo/2022/01/numero-de-passageiros-voando-pelo-pais-cresce-20-em-2021#:~:text=O%20Brasil%20contabilizou%20mais%20de,trafegado%20pelos%20aeroportos%20do%20pa%C3%ADs. Acesso em 15/02/2022.
[2] Passageiro indisciplinado: pessoa que não respeite as regras de conduta num aeroporto ou a bordo de uma aeronave, ou que não siga as instruções do pessoal do aeroporto ou dos membros da tripulação e, desse modo, perturbe a boa ordem e disciplina num aeroporto ou a bordo de uma aeronave.” Segurança Salvaguarda da Aviação Civil Internacional Contra Atos de Interferência Ilícita. Anexo 17. Convenção de Aviação Civil Internacional, p. 24. 9ª Ed. Organização da Aviação Civil Internacional.
[3] https://aeroin.net/video-prisão-homem-voo-azul-confusaoabordo/. Acesso em: 17/02/2022.
[4] 20. Oliveira RP, Nunes MO. Violência relacionada ao trabalho: uma proposta conceitual. Saúde Soc. 2008; 17 (4): 22-34.
[5] Unruly Passengers. https://skybrary.aero/articles/unruly-passengers. Annex 17 to the International Civil Aviation Organisation (ICAO). Acesso em: 18/02/2022.
[6] RBAC nº10888 EMENDA nº 04 4 4.
[7] NASCIMENTO, Marcelo Mascaro. Agressão de cliente ao trabalhador gera indenização por dano moral? https://exame.com/carreira/agressao-cliente-trabalhador-indenizacao-dano-moral/. Acesso em: 22/02/2022.
[8] SALIM, Adib Pereira Netto. A teoria do risco criado e a responsabilidade objetiva do empregador em acidentes de trabalho. Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v.41, n.71, p.97-110, jan./jun.2005.
[9] Processo: 0020152-10-2017-5-04-0302.
[10] Processo: ARR-1829-62.2016.5.20.0005.
[11] Duas em cada três comissárias já foram assediadas. https://www.panrotas.com.br/aviacao/pesquisaseestatisticas/2018/05/duas-em-cada-tres-comissarias-ja-foram-assediadas_155429.html. Acesso em 18/02/2022.
[12] Violência contra aeroviários é pauta de reunião com empresas. https://sna.org.br/violencia-contra-aeroviariosepauta-de-reuniao-com-empresas/ Acesso em: 16/02/2022.